A Lei n.º 42 /2016, de 28 de Dezembro, Orçamento do Estado para 2017 , introduz substanciais alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
1 – Bebidas não alcoólicas
a) As bebidas destinadas ao consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, abrangidas pelo código NC 2202 – refrigerantes; águas adicionadas de açúcar ou aromatizadas; bebidas energéticas
b) As bebidas abrangidas pelos códigos NC 2204, 2205, 2206 e 2208 – vermutes; sidras; hidromel – com um teor alcoólico superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol.;
c) Concentrados, sob a forma de xarope ou pó, destinados à preparação, de bebidas previstas nas alíneas anteriores, nas instalações do consumidor final ou de retalhista.
a) Bebidas à base de leite, soja ou arroz;
b) Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã;
c) Bebidas consideradas alimentos para as necessidades dietéticas especiais ou suplementos dietéticos;
d) Bebidas cuja mistura final resulte da diluição e adicionamento de outros produtos não alcoólicos aos concentrados tributados ao abrigo da alínea c) de A), desde que seja demonstrada a liquidação do imposto sobre aqueles concentrados;
e) As bebidas abrangidas em A ) não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.
2 – Estão ainda isentas do imposto as bebidas não alcoólicas quando utilizadas:
a) Em processos de fabrico ou como matéria-prima de outros produtos;
b) Para pesquisa, controle de qualidade e testes de sabor.
D ) Estas alterações produzem efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2017.
E ) As bebidas não alcoólicas contabilizadas como inventário à data da entrada em vigor da presente lei consideram-se produzidas, importadas ou adquiridas nessa data.
F ) Os comercializadores de bebidas não alcoólicas que a 1 de Fevereiro detenham no seu estabelecimento esses produtos, devem contabilizar e comunicar à AT as respetivas quantidades, dispondo até 31 de Março para a sua comercialização a consumidores finais, findo o qual o imposto se torna exigível.
2 – Bebidas alcoólicas
As bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes, tais como sidras, passam a ser tributadas à taxa de € 10.30/hl.
Aumento de 3% no valor do IABA sobre as restantes bebidas espirituosas, produtos intermédios e sobre a cerveja.
O vinho tranquilo e o vinho espumante continuam a beneficiar da taxa de € 0.
A partir de 1 de Fevereiro de 2017, as bebidas agora sujeitas a imposto especial só deverão ser adquiridas com estampilha fiscal comprovativa do pagamento do imposto pelo fornecedor.