Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 foram clarificadas as características dos seguros exigidos aos titulares dos estabelecimentos de alojamento local.
Assim, e embora ainda não tenha sido publicada a Portaria que irá prever as demais condições do seguro (o âmbito temporal de cobertura, possibilidade de exercício de direito de regresso, exclusões de responsabilidade admissíveis ou estabelecimento de franquias não oponíveis ao terceiro lesado), clarificou-se que o seguro exigido aos responsáveis pela atividade de prestação de serviços de alojamento nos AL é um seguro de responsabilidade civil extracontratual que garanta os danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros decorrentes da atividade de prestação de serviços de alojamento, com o capital mínimo de 75.000 Euros por sinistro.
Já as entidades que exploram alojamentos locais integrados em edifícios em propriedade horizontal têm também de celebrar um outro seguro que garanta os danos patrimoniais diretamente causados por incêndio na ou com origem na unidade de alojamento.
Estes seguros são obrigatórios para todos os estabelecimentos registados a partir de 21 de outubro de 2018 e a sua falta é motivo de cancelamento dos registos.
Os estabelecimentos registados antes de 21 de outubro de 2018 têm até dois anos para celebrarem os seguros referidos.
In Turismo de Portugal