Foi publicado em Diário da República o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de Março, que procede à execução da declaração do estado de emergência.
Assim, para o exercício da actividade económica deverá de ter em conta, na essência, o seguinte:
1. O anexo I elenca os estabelecimentos e instalações que têm de encerrar.
2. O anexo II elenca os estabelecimento que devem estar abertos.
Especial atenção para o art. 9.º, onde se refere o regime hibrido dos restaurantes e similares (cafés e outros que não possuam espaço de dança) que devem estar encerrados para atendimento ao publico, mas que podem funcionar nos termos, que transcrevemos:
a – Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.
b – Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de restauração e similares ficam dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Ou seja, não devem permitir o acesso do publico ao interior do estabelecimento ou prestar ai qualquer tipo de serviço.
Para os estabelecimentos elencados no anexo II que mantenham atendimento ao público em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior, sem prejuízo do respeito pelas regras de acesso e afetação previstas na Portaria n.º 71/2020, de 15 de março”.
Esta portaria diz que só podem estar dentro de um estabelecimento comercial quatro pessoas por cada 100 metros quadrados.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respectiva actividade devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção*, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social. Os responsáveis pelos estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível, o direito de atendimento prioritário e adoptar as medidas necessárias a que o mesmo seja realizado de forma organizada e com respeito pelas regras de higiene e segurança.
*Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:
a) Os maiores de 70 anos;
b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.
Acrescenta-se ainda, que com pedido fundamentado á Autoridade Civil competente podem, os comércios a retalho que façam serviço de proximidade ser autorizados a continuar a laborar.
Todas estas medidas entram em vigor no ás 00h do dia 22 de março 2020.
NOTA. Foram anunciadas pelo Sr. Primeiro Ministro outras medidas de apoio ás empresas que escrutinaremos quando as mesmas forem publicadas e sobre as quais informaremos através do telefone fixo 258807110, do email aevc@aevc.pt, newsletter, site e facebook
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