São novas regras para os estabelecimentos comerciais. Há informações ao consumidor que têm que estar afixadas e outras que deixam de ser obrigatórias. Saiba o que muda.
O que é?
Este decreto-lei define novas regras para as obrigações de informação ao consumidor que têm de estar afixadas nos estabelecimentos comerciais que vendem bens ou prestam serviços.
O que vai mudar?
A afixação de algumas informações deixa de ser obrigatória
Deixa de ser obrigatório:
- afixar o dístico que comprova o pagamento da taxa de segurança alimentar (basta apresentar o comprovativo às autoridades de fiscalização que o pedirem)
- divulgar ao público para onde são encaminhados os óleos alimentares que se usam ou produzem nas indústrias e nos cafés, restaurantes, hotéis, hostels, pensões e outros estabelecimentos de hotelaria e restauração (basta apresentar o comprovativo às autoridades de fiscalização que o pedirem)
- afixar informação sobre o tipo de estabelecimento de restauração e bebidas e a sua capacidade máxima
- afixar o aviso de que os produtos alimentares não embalados que forem escolhidos e entregues não podem ser devolvidos.
Só é obrigatório referir meios de resolução alternativa de litígios a que se aderiu
Os meios de resolução alternativa de litígios — como, por exemplo, a mediação e a arbitragem — são formas simples, rápidas e baratas de resolver um conflito sem recorrer aos tribunais.
Os comerciantes passam a ter de informar os consumidores sobre as entidades de resolução alternativa de litígios de consumo apenas quando se tiverem comprometido a resolver os seus conflitos através de uma dessas entidades ou se a lei os obrigar a recorrer a elas.
Aprova-se modelo de contrato de mediação imobiliária com cláusulas gerais
Até agora os contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais tinham de ser validados pela Direção-Geral do Consumidor antes de poderem ser utilizados pelas empresas de mediação.
Com este decreto-lei:
- a validação passa a ser feita pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção
- prevê-se a publicação no Diário da República de uma portaria com um modelo aprovado de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais.
Quando uma empresa de mediação imobiliária usar este modelo aprovado, não precisa de pedir a validação antes de assinar contratos baseados no modelo. Mas tem de enviar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção o contrato que vai usar, para que este fique registado.
As cláusulas contratuais gerais são aquelas que não podem ser negociadas nem alteradas pelo consumidor. São usadas nos contratos que as empresas apresentam ao público e, por isso, são iguais ou quase iguais para todos os clientes. Estes limitam-se a aceitar ou a recusar o contrato como um todo.
Cria-se uma plataforma eletrónica para emitir identificadores e modelos
Prevê-se a criação de uma plataforma eletrónica que vai emitir os identificadores e os modelos necessários para afixar a informação que a lei obriga a fornecer ao consumidor — como, por exemplo, o dístico que indica que existe livro de reclamações ou o dístico que indica se é proibido fumar.
Os ginásios vão ainda poder utilizar esta plataforma para emitir o regulamento interno que são obrigados a afixar nas suas instalações. Quando for emitido através da plataforma, o regulamento interno não precisa de ser assinado pelo diretor técnico.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
- simplificar e harmonizar as regras sobre a informação ao consumidor que tem de ser afixada nos estabelecimentos que vendem bens ou prestam serviços
- facilitar o acesso dos consumidores à informação
- aumentar a segurança nas relações entre as empresas e os consumidores
- reduzir os custos que as empresas têm relacionados com obrigações legais.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho.
A plataforma eletrónica para emitir dísticos e modelos é disponibilizada até 90 dias depois da entrada em vigor do decreto-lei.