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AEVC negoceia novo contrato coletivo de trabalho com o CESP

    Contrato Colectivo de Trabalho entre a Associação Empresarial de Viana do Castelo, Associação Empresarial de Ponte de Lima, Associação Comercial e Industrial de Arcos de Valdevez e Ponte da Barca e Associação Comercial e Industrial dos Concelhos de Monção e Melgaço e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, com última publicação no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro de 2016 – Alteração Salarial

    Capítulo I
    Âmbito e vigência do contrato
    Cláusula 1.ª
    (Área e âmbito)
    1 – A presente convenção colectiva de trabalho, doravante designada por CCT, obriga as empresas que se dediquem a actividade de Comércio a Retalho com CAE 47 – Comércio a retalho, excepto veículos automóveis e motociclos (de que se exclui apenas o CAE 473 – Comércio a retalho de combustível para veículos a motor em estabelecimentos especializados), assim como com os CAE’s 96030, 93130, representadas pelas associações outorgantes e os trabalhadores ao serviço dessas empresas filiados no Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal – CESP.
    2 – Este contrato aplica-se no distrito de Viana do Castelo e obriga, por uma parte, os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e por outra parte, as empresas representadas pelas associações outorgantes.
    3 – Mantém a redacção em vigor.
    4 – Mantém a redacção em vigor.
    5 – Esta CCT abrange 1007 empresas e 4839 trabalhadores.
    Cláusula 2.ª
    (Vigência e denúncia)

    1 – Mantém a redacção em vigor.
    2 – As tabelas salariais e previstas no Anexo III, bem como as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1 de Março de 2017.
    3 – Mantém a redacção em vigor.
    4 – Mantém a redacção em vigor.
    5 – Mantém a redacção em vigor.
    6 – Mantém a redacção em vigor.
    7 – Mantém a redacção em vigor.
    8 – Mantém a redacção em vigor.

    (…)
    Capítulo V
    Retribuição
    Cláusula 22.ª
    (Retribuição fixa mínima)
    1 – Mantém a redacção em vigor.
    2 – Mantém a redacção em vigor.
    3 – Mantém a redacção em vigor.
    4 – Mantém a redacção em vigor.
    5 – Mantém a redacção em vigor.
    6 – Mantém a redacção em vigor
    7 – As entidades patronais obrigam-se a pagar todas as despesas de alimentação e alojamento dos profissionais de vendas externas, que os mesmos sejam obrigados a fazer em consequência do serviço prestado, mediante facturas, podendo optar pelo pagamento de uma importância nunca inferior às abaixo indicadas:
    Pequeno-almoço – 3,06 €;
    Almoço – 11,88 €;
    Jantar – 11,88 €;
    Alojamento – 32,18 €.
    8 – Mantém a redacção em vigor.
    9 – Mantém a redacção em vigor.
    10 – Mantém a redacção em vigor.
    11 – Mantém a redacção em vigor.
    12 – Mantém a redacção em vigor.
    13 – Mantém a redacção em vigor.
    Cláusula 23.ª
    (Subsídio de refeição)
    1 – Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato terão direito a um subsídio de refeição de 3,85 € por dia completo de trabalho efectivamente prestado.
    2 – Mantém a redacção em vigor.
    3 – Mantém a redacção em vigor.
    Cláusula 23.ª A
    (Abono para falhas)
    Os trabalhadores que exerçam as funções de caixa têm direito a um abono para falhas no montante de 20,35 € mensais. Quando, por motivo de férias, doença, etc., os referidos trabalhadores forem substituídos, o subsídio será recebido pelo substituto em relação ao tempo que durar a substituição.
    (…)
    Anexo III
    Níveis salariais e retribuições certas mínimas – Vencimentos
    1 de Março de 2017 a 28 de Fevereiro de 2018

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