O Conselho de Ministros aprovou ontem um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter urgente de resposta à situação epidemiológica do novo Coronavírus-COVID 19.
1. Foi aprovado um decreto-lei que atribui competências à Direção-Geral de Saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde para a realização de despesa no reforço de equipamentos, bens e serviços para a resposta à pandemia da doença COVID-19, como são exemplo, os ventiladores, os equipamentos de proteção individual ou o material de apoio ao diagnóstico.
2. Foi aprovada uma proposta de lei, a submeter à apreciação da Assembleia da República, que estabelece um regime excecional e temporário de contagem dos prazos dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais.
Atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, importa assim reconhecer que a limitação imposta à liberdade de circulação das pessoas, torna crucial garantir a estabilidade possível nas suas vidas, desde logo na manutenção em vigor dos contratos de arrendamento celebrados.
3. Foi aprovado um decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas, e que simplifica e suspende algumas obrigações de forma a assegurar a prestação ininterrupta de tais serviços críticos à população.
As circunstâncias da situação epidemiológica, bem como das medidas tomadas para lhe fazer face, conduzem a um aumento substancial do tráfego das redes fixas e móveis, devido à massificação do teletrabalho e a uma utilização mais intensa dos serviços interativos e de entretenimento.
É especialmente importante assegurar a continuidade da prestação de serviços de comunicações eletrónicas a clientes prioritários como, por exemplo, as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as forças e serviços de segurança e administração interna.
4. Foi ainda aprovado um decreto-lei que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, contribuições sociais e concessão de garantia mútua, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Assim, o Governo decidiu flexibilizar o pagamento de impostos e contribuições sociais, bem como determinar a suspensão, até 30 de junho de 2020, dos processos de execução fiscal em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social.
Nos meses de março, abril e maio, as contribuições sociais devidas são reduzidas temporariamente em 2/3, sendo o remanescente pago em planos prestacionais de 3 ou 6 meses a partir do segundo semestre do ano.
Nos meses de abril, maio e junho, a entrega do IVA e as entregas de retenção na fonte de IRS e IRC podem ser liquidadas em 3 ou 6 pagamentos fracionados.
Estabelece-se ainda a prorrogação extraordinária de prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social que garantam mínimos de subsistência cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes da cessação das medidas de prevenção.
5. Foi aprovado um decreto-lei que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas de veículos a motor e seus reboques, com vista a privilegiar o distanciamento social e o isolamento profilático.
6. Foi ainda aprovado, na generalidade, um decreto-lei que cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da pesca. Esta linha de crédito destina-se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção e para a liquidação e renegociação de dívidas junto de fornecedores ou de instituições de crédito.
7. Foi aprovada uma Resolução, que altera a Resolução n.º 10-A/2020, de 13 de março, com vista a que o diferimento por um período de 12 meses das prestações vencidas até 30 de setembro de 2020 relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito de sistemas de incentivos do Quadro de Referência Estratégico Nacional ou do Portugal 2020, não dependa de quebras do volume de negócios ou de reservas ou encomendas superiores a 20 %, nos dois meses anteriores ao da apresentação do pedido de alteração do plano de reembolso face ao período homólogo do ano anterior.