O decreto-lei que adopta as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de manter o Livro de Reclamações Electrónico foi esta terça-feira publicado em Diário da República (DR).
O Governo introduziu um mecanismo prévio de notificação para os agentes económicos aderirem ao Livro de Reclamações Electrónico. As entidades fiscalizadoras vão dar um prazo de 90 dias para as empresas aderirem ao Livro de Reclamações Electrónico, antes de instaurarem uma contraordenação.
«Os processos de contraordenação instaurados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser arquivados quando o infractor, notificado pela entidade competente para a fiscalização e instrução do processo de contraordenação para regularizar a situação no prazo de 45 dias seguidos, demonstrar, nos autos, que cumpriu as obrigações», pode ler-se na portaria agora publicada.
Sublinha-se também que «o livro de reclamações é unanimemente aceite pela sociedade portuguesa e são claros os benefícios que advêm da sua utilização, tais como um melhor conhecimento do funcionamento do mercado, a identificação de problemas nas relações de consumo bem como a integração dos interesses dos consumidores no modelo de comportamento das empresas».
A disponibilização do livro de reclamações é obrigatória para todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral.