Os fundos de compensação destinam-se a garantir que os trabalhadores recebem pelo menos 50% da indemnização a que têm direito em caso de despedimento, acautelando o risco de o empregador não ter meios para a pagar. Os empregadores são obrigados, por lei, a fazer entregas periódicas de dinheiro aos fundos de compensação.
Que fundos existem e quais as diferenças?
A Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto (na sua versão atualizada) criou dois fundos de compensação:
1. Fundo de Compensação do Trabalho (FCT)
Ao celebrar o primeiro contrato de trabalho com um trabalhador, o empregador adere ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT). É criada uma conta de empregador e dentro de cada conta de empregador são criadas várias contas individualizadas para cada trabalhador que o empregador tenha declarado.
Os empregadores fazem pagamentos mensais ao FCT e, em caso de despedimento de um trabalhador, podem pedir ao FCT o reembolso das verbas referentes a esse trabalhador, utilizando-as para pagar a indemnização por despedimento.
2. Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT)
No momento em que os empregadores aderem ao FCT, aderem, automaticamente, ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT). Como o nome indica, o FGCT é um fundo de “garantia”. Só pode ser acionado pelos trabalhadores (e não pelos empregadores, como o FCT) caso os empregadores não paguem pelo menos 50% das indemnizações devidas em caso de despedimento.
Sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador 50% ou mais da indemnização por cessação do contrato de trabalho, o fundo de garantia de compensação do trabalho não pode ser acionado.
3. Mecanismo Equivalente (ME)
No mesmo diploma, é ainda prevista a possibilidade de aderir a um Mecanismo Equivalente (ME). O ME é um meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação do empregador ao FCT.
Quais são as obrigações dos empregadores?
Os empregadores têm as seguintes obrigações no que se refere aos fundos de compensação:
1. Aderir aos fundos de compensação
A adesão é realizada mediante registo no site www.fundoscompensacao.pt e deve ser efetuada com a celebração do primeiro contrato de trabalho.
Após o registo, é criada uma conta em nome do empregador, com contas de registo individual relativas a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, cuja comunicação já tenha sido feita. O saldo da conta do empregador é intransmissível e não pode ser penhorado.
Todos os empregadores são obrigados a aderir ao FCT, exceto se optarem por aderir a um ME. A adesão ao FGCT opera de modo automático, com a adesão do empregador ao FCT ou a ME.
2. Comunicar novos contratos e montante das remunerações
Sempre que o empregador celebra um novo contrato de trabalho com um trabalhador, tem de incluir o novo trabalhador no FCT ou no ME.
No início da execução de cada contrato de trabalho, o empregador deve declarar ao FGCT e ao FCT o valor da retribuição base do trabalhador, para que possa ser calculado o montante das entregas a pagar.
O empregador tem, ainda, obrigação de comunicar aos fundos de compensação quaisquer alterações à remuneração, atendendo ao impacto que essa alteração tem no montante das entregas e da compensação que será paga em caso de despedimento.
3. Fazer entregas periódicas (pagamentos)
Ao aderir ao FCT o empregador passa a ter obrigação de fazer entregas ao FCT e ao FGCT, isto é, de efetuar pagamentos aos fundos, referentes a cada trabalhador. Se optar por aderir a ME, não faz entregas ao FCT, mas tem de fazer entregas ao FGCT na mesma.
Os trabalhadores com contratos de trabalho com duração igual ou inferior a 2 meses não estão protegidos pelos fundos de compensação.
Valor das entregas a efetuar por parte do empregador
O valor das entregas a efetuar pelos empregadores aos fundos de compensação são as seguintes:
- Valor das entregas dos empregadores ao FCT: 0,925% da retribuição base e diuturnidades de cada trabalhador incluído no FCT;
- Valor das entregas dos empregadores ao FGCT: 0,075% da retribuição base e diuturnidades de cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME.
As entregas aos fundos de compensação são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de contribuições e quotizações à segurança social. Respeitam a 12 retribuições mensais, por cada trabalhador.
Atingidos determinados valores de entregas nas contas individualizadas de cada trabalhador, a obrigação de fazer entregas pode ser suspensa.
Fonte: https://www.economias.pt/