O primeiro período de candidatura da nova medida Contrato-Emprego decorre de 25 de janeiro a 25 de fevereiro de 2017.
A medida Contrato-Emprego caracteriza-se:
- por uma focalização nos contratos sem termo, ainda que abrindo caminho à possibilidade de contratos a termo para públicos desfavorecidos;
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pela introdução de uma maior diferenciação no apoio concedido a cada modalidade contratual;
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pela exigência de uma duração mínima de 12 meses nos contratos a termo;
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pelo reforço da ligação entre a atribuição dos apoios e a criação efetiva de emprego após o final do apoio, através da introdução de modalidades de pagamento;
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pelo reforço das exigências de criação líquida de emprego e de manutenção do nível de emprego atingido por via do apoio.
Quanto aos períodos de candidatura, prevê-se a criação de períodos de candidatura regulares, com dotações financeiras específicas.
Paralelamente, são estabelecidos critérios de análise e hierarquização das candidaturas que introduzem uma maior selectividade na atribuição dos apoios, valorizando, nomeadamente, a contratação de pessoas com particulares dificuldades de acesso ao mercado de trabalho ou a criação de postos de trabalho em territórios economicamente desfavorecidos.
Estabelecem-se, ainda, limites à cumulação de apoios e reforçam-se os mecanismos de acompanhamento e monitorização da medida, designadamente através de verificações no local onde se situa o posto de trabalho apoiado.
Poderão candidatar-se à medida o empresário em nome individual ou a pessoa colectiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que preencha os requisitos previstos na presente portaria.
Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P. que reúna uma das condições previstas no diploma, incluindo ter idade igual ou inferior a 29 anos, ou idade igual ou superior a 45 anos.
São elegíveis os contratos de trabalho celebrados sem termo e os contratos de trabalho celebrados a termo certo de duração igual ou superior a 12 meses com os desempregados referidos no diploma, salvo as excepções previstas.
A entidade empregadora obriga-se, ainda, a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado, numa das modalidades previstas no diploma.
Aos apoios financeiros poderá acrescer um Prémio de conversão de contrato de trabalho a termo certo, em contrato de trabalho sem termo.
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