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Medidas de Apoio às Empresas

    ( Informamos os Associados que os serviços da AEVC estão disponíveis para os informar e apoiar na instrução dos processos de acesso a estas medidas)

    A – Linha de Crédito Capitalizar – “Covid – 19 – Plafond de Tesouraria”

    (Operacionalizada pela Banca)

    Objetivo: Induzir a oferta de crédito na modalidade de plafond de crédito em sistema de revolving conferindo maior flexibilidade à gestão de tesouraria.

    Beneficiários: Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, I.P.; Grandes Empresas.

    Operações Elegíveis: Operações destinadas exclusivamente ao financiamento das necessidades de tesouraria.

    Operações Não Elegíveis:

    • Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;
    • Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta financiamentos anteriormente acordados com o banco;
    • Aquisição de imóveis, bens em estado de uso, viaturas ligeiras que não assumam o carácter de “meio de produção” e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros. No entanto admite-se:

    Que as empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, nomeadamente Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Indústrias Extractivas, possam adquirir imóveis, bem como bens móveis sujeitos a registo desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa;

    A aquisição de imóveis que sejam afetos à atividade empresarial, desde que não desenvolvam atividades na CAE da divisão 68 e que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50% do total do investimento.

    • Operações financeiras que se destinem a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros e Estados-Membro, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição.

    Condições de Elegibilidade do Beneficiário:

    • Localização (sede social) em território nacional;
    • Atividade enquadrada na lista de CAE definida;
    • Sem dívidas perante o FINOVA e sem incidentes não regularizados junto da Banca, à data da emissão de contratação;
    • Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento;
    • Situação líquida positiva no último balanço aprovado. Empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha, caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar aprovado até à data de enquadramento da operação;
    • No caso de grandes empresas, a empresa deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito;
    • Apresentação de declaração comprovativa dos impactos negativos do surto de Covid-19 na atividade da empresa, designadamente da verificação à data da contratação de uma quebra do volume de negócios nos últimos 30 dias de pelo menos 20% face aos 30 dias imediatamente anteriores.

    Tipo de Operação

    • Crédito
    • Garantia Mútua

    Tipo de Produto Bancário: Plafond de Crédito em Sistema de Revolving

    Crédito: Financiamento Máximo por Empresa de € 1,5 milhões

    Prazo Máximo da Operação: até 3 anos

    Taxa de Juro Modalidade Fixa: Swap Euribor para prazo da operação + spread

    Taxa de Juro Modalidade Variável: Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses + spread

    Spread: 1,943% – 3,278%

    Bonificação da Taxa de Juro: 0%

    Garantia Mútua: até 80%

    Comissão de Garantia Mútua: 0,5%

    Bonificação de Comissão de Garantia Mútua: 100%

    B – Linha de Crédito Capitalizar – “Covid -19 – Fundo de Maneio”

    ( Operacionalizada pela Banca)

    Objetivo: apoiar necessidades de Fundo de Maneio das empresas

    Beneficiários:

    • Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), certificadas pela Declaração Eletrónica do IAPMEI, I.P.;
    • Grandes Empresas

    Operações Elegíveis : Financiamento de necessidades de Fundo de Maneio

    Operações Não Elegíveis:

    • Reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;
    • Operações destinadas a liquidar ou substituir de forma direta ou indireta financiamentos anteriormente acordados com o banco;
    • Aquisição de imóveis, bens em estado de uso, viaturas ligeiras que não assumam o carácter de “meio de produção” e veículos de transporte rodoviário de mercadorias adquiridas por transportadores rodoviários de mercadorias por conta de terceiros. No entanto admite-se:

    Que as empresas beneficiárias que desenvolvam atividades enquadradas no setor primário, nomeadamente Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Indústrias Extractivas, possam adquirir imóveis, bem como bens móveis sujeitos a registo desde que os mesmos sejam, comprovadamente, destinados à atividade produtiva da empresa;

    A aquisição de imóveis que sejam afetos à atividade empresarial, desde que não desenvolvam atividades na CAE da divisão 68 e que o montante máximo do financiamento destinado à sua aquisição não exceda 50% do total do investimento.

    • Operações financeiras que se destinem a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros e Estados-Membro, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição.

    Condições de Elegibilidade do Beneficiário:

    • Localização (sede social) em território nacional;
    • Atividade enquadrada na lista de CAE definida;
    • Sem dívidas perante o FINOVA e sem incidentes não regularizados junto da Banca, à data da emissão de contratação;
    • Ter a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social à data da contratação do financiamento;
    • Situação líquida positiva no último balanço aprovado. Empresas com situação líquida negativa no último balanço aprovado poderão aceder à linha, caso apresentem esta situação regularizada em balanço intercalar aprovado até à data de enquadramento da operação;
    • No caso de grandes empresas, a empresa deve, pelo menos, estar numa situação comparável à situação B-, em termos de avaliação de crédito;
    • Apresentação de declaração comprovativa dos impactos negativos do surto de Covid-19 na atividade da empresa, designadamente da verificação à data da contratação de uma quebra do volume de negócios nos últimos 30 dias de pelo menos 20% face aos 30 dias imediatamente anteriores, de acordo com esta minuta.

    Tipo de Operação:

    • Crédito
    • Garantia Mútua

    Tipo de Produto Bancário : Empréstimo Bancário

    Financiamento Máximo por Empresa:  € 1,5 milhões

    Reembolso de Capital : Prestações iguais, mensais, trimestrais ou semestrais e postecipadas

    Prazo Máximo da Operação: até 4 anos

    Carência de Capital Máxima: até 12 meses

    Taxa de Juro Modalidade Fixa: Swap Euribor para prazo da operação + spread

    Taxa de Juro Modalidade Variável: Euribor a 1, 3, 6 ou 12 meses + spread

    Spread: 1,928% -3,278%

    Bonificação da Taxa de Juro: 0%

    Garantia Mútua: até 80%

    Comissão de Garantia Mútua : 0,5%

    Bonificação de Comissão de Garantia Mútua: 100%

    C – Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo

    ( operacionalizada pelo Turismo de Portugal )

    Apoio financeiro

    750€ mensais por cada posto existente na empresa a 29 de Fevereiro de 2020 , multiplicado pelo período de 3 meses , atá ao montante máximo de 20.000€

    Entidades beneficiárias

    Microempresas com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I.P. nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, conforme Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos códigos CAE-Ver.3  adiante indicados.

    Principais condições de acesso das empresas
    a) Demonstrarem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I.P.;
    b) Encontrarem-se devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;
    c) Demonstrarem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19.

    Estas condições deverão estar preenchidas à data da candidatura, sendo que a verificação do cumprimento das condições aqui enunciadas nas alíneas b) e c) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no formulário de candidatura.

    Candidaturas
    As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos: (formulário disponível no SGP​I | Form​aliza​ção de candidaturas​​​​.)

    a) Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020;
    b) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I.P., necessários para a autorização: Número de Identificação Fiscal 508666236 e Número de Identificação da Segurança Social 20003562314;
    c) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial.

    Que entidades podem ser candidatas à Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo?
    Podem ser candidatas as microempresas do setor do Turismo com Certificação PME obtida no Portal do IAPMEI e que exerçam, em território nacional, as atividades turísticas incluídas nos seguintes códigos CAE´S TURISMO:

    551 Estabelecimentos hoteleiros
    55201 Alojamento mobilado para turistas
    55202 Turismo no espaço rural
    55204 Outros locais de alojamento de curta duração
    55300 Parques de campismo e de caravanismo
    561 Restaurantes
    563 Estabelecimentos de bebidas
    771 Aluguer de veículos automóveis
    79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas
    82300 Organização de feiras, congressos e outros eventos similares
    93192 Outras atividades desportivas, n. e. (1)
    93210 Atividades de parques de diversão e temáticos (1)
    93292 Atividades dos portos de recreio (marinas) (1)
    93293 Organização de atividades de animação (1)
    93294 Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1)

    Notas: Microempresas são empresas com menos de 10 postos de trabalho e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
    (1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística

    Como consigo obter a Certificação PME?
    As empresas devem registar-se e posteriormente proceder à sua certificação eletrónica no site do IAPMEI, em:
    https://www.iapmei.pt/Paginas/Certificacao-PME-Area-Empresa.aspx

    Sou um empresário em nome individual, também poderei candidatar-me?
    Sim, devendo, neste âmbito, requerer a certificação eletrónica no portal do IAPMEI.

    Sou um empresário em nome individual sem contabilidade organizada, posso apresentar uma candidatura a esta linha de apoio?
    Sim.

    Sendo empresário em nome individual sem contabilidade organizada consigo obter a Certificação PME?
    Sim. As entidades que não estão obrigadas a ter contabilidade organizada e que optem pelo regime simplificado podem certificar-se. Neste caso, no quadro dos dados de atividade, no campo do Balanço, devem indicar o valor “0”.

    Como é calculado o apoio financeiro reembolsável da presente linha de apoio?
    O apoio financeiro é calculado tendo em conta o número de trabalhadores existente na empresa em fevereiro de 2020 e demonstrado através da folha de remunerações entregue na Segurança Social, multiplicado por €750 por cada trabalhador e pelo período de três meses, até ao montante máximo de € 20.000 por empresa.

    Sou sócio gerente da minha empresa, a minha função também é considerada para efeitos de cálculo do apoio financeiro?
    Sim, desde que a sua função seja remunerada e conste da declaração de remunerações entregue na Segurança Social.

    Como o apoio financeiro reembolsável é calculado em função do número de postos de trabalho existentes na empresa, terei de demonstrar a manutenção dos mesmos na minha empresa?
    Sim. A empresa terá de apresentar, em julho, o documento comprovativo da manutenção dos postos de trabalho existentes em fevereiro deste ano.

    Qual o prazo de reembolso associado ao apoio reembolsável?
    O apoio financeiro é reembolsado no prazo de 3 anos e inclui um período de carência de 12 meses.

    Tenho de apresentar algum documento que demonstre que a minha empresa conseguirá assegurar o reembolso do apoio reembolsável?
    Não.

    É preciso constituir garantias para o apoio reembolsável que está a ser solicitado?
    Nas sociedades comerciais, um dos sócios deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio. No caso de se tratar de um empresário em nome individual, tratando-se de uma pessoa singular, o mesmo é responsável pelas obrigações contratualmente estabelecidas, entre as quais se inclui a obrigatoriedade de assegurar o reembolso do incentivo atribuído.

    Como é demonstrado que a atividade desenvolvida foi afetada pelo COVID-19?
    A demonstração será feita através de declaração da empresa aquando do preenchimento do formulário de candidatura. Para o efeito, a empresa deverá descrever a situação no campo de texto previsto no formulário de candidatura.

    Para demonstrar que a atividade da minha empresa se encontra devidamente licenciada, tenho de apresentar algum documento?
    Não é necessário apresentar qualquer documento, sendo suficiente a declaração da empresa no formulário de candidatura. Nas situações em que, face à atividade exercida, é legalmente exigível que a mesma tenha de estar devidamente registada no Registo Nacional de Turismo -RNT -, o Turismo de Portugal irá confirmar o respetivo registo.
    Caso a empresa ainda não se encontre registada poderá fazê-lo no portal business do Turismo de Portugal, I.P., acedendo através do seguinte link:

    https://business.turismodeportugal.pt/pt/Paginas/homepage.aspx

    Com a apresentação da candidatura terei de apresentar alguma documentação?
    Na fase de preenchimento do formulário de candidatura e antes de o submeter, terá de efetuar o up-load dos seguintes documentos:

    • (i) Declaração de remunerações do mês de fevereiro e entregue na Segurança Social;
    • (ii) Autorização de consulta eletrónica da situação da empresa perante as Finanças e Segurança Social;
    • (iii) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial.

    Até quando posso apresentar uma candidatura à Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo?
    Não foi definida uma data limite para a apresentação de candidaturas. A Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo irá manter-se em vigor até ser alcançada a dotação orçamental prevista, no valor de 60 milhões euros.

    Fonte: Turismo de Portugal

     

    D – Foram disponibilizadas, mas ainda não opercionalizadas , através das instituições bancárias e garantidas pelo Estado, quatro linhas que acrescem à linha de âmbito geral. No total, estas novas Linhas de Crédito , que lamentavelmente ainda não abrangem o comércio e serviços, representam 3 mil milhões de euros de financiamento adicional à economia, com um período de carência até 12 meses, são amortizadas até quatro anos e destinam-se aos seguintes setores:

    1) Restauração e Similares: 600 Milhões de Euros, dos quais 270 Milhões de Euros para Micro e Pequenas Empresas
    2) Turismo – Agências de Viagens; Animação; Organização de Eventos e Similares: 200 Milhões de Euros, dos quais 75 Milhões de Euros para Micro e Pequenas empresas
    3) Turismo – Empreendimentos e Alojamentos: 900 Milhões de Euros, dos quais 300 Milhões de Euros para Micro e pequenas
    4) Indústria – Têxtil, Vestuário, Calçado, indústrias extrativas (rochas ornamentais) e da fileira da madeira e cortiça:300 Milhões de Euros, dos quais 400 Milhões de Euros para Micro e Pequenas Empresas

    E – Regime de lay – off simplificado / Medidas excepcionais face ao surto de COVID-19 (Portaria n.° 71-A/2020, de 15-3 + Portaria n.° 76- B/2020, de 18-3)

    Estas Portarias tratam, entre outros, do apoio à manutenção do emprego em empresas especialmente afectadas pelo surto do vírus COVID-19, instituindo regime simplificado de suspensão dos contratos de trabalho efectuada por iniciativa das empresas, vulgarmente denominado lay-off.

    Adopta-se também uma medida excepcional, processualmente mais ágil, aplicável num espaço de tempo muito curto entre o pedido e a concessão do apoio, com o objectivo de prevenir o risco imediato de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho. Esta nova e temporária medida visa permitir que às empresas em situação de crise empresarial em consequência de: i) uma paragem total da actividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou ii) uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação, verificada nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social, com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, a média desse período possam ter acesso a um apoio extraordinário para auxílio ao pagamento da retribuição dos seustrabalhadores, durante o período máximo de 6 meses.

    Esta nova medida exige a obrigação de informar, por escrito, os trabalhadores abrangidos e o prazo previsível da interrupção da actividade. Por outro lado, institui-se um mecanismo declarativo — certidão da entidade empregadora e certidão de contabilista certificado daempresa —, que ateste a existênciada situação de crise, inspeccionável a posteriori pelos serviços e organismos do Estado, com competência em razão da matéria.

    Esta medida terá a forma de um apoio financeiro, em termos análogos aos do pagamento da compensação retributiva por lay-off, no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1905), sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses.

    Este mecanismo poderá ser conjugado com formação profissional, co-financiada por uma bolsa de formação, em termos análogos aos previstos para o lay-off, no valor de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€ 131,64), sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82). A bolsa e os custos com a formação serão suportados pelo IEFP.

    Institui-se também um apoio extraordinário à formação. Esta medida consiste num apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido, tendo por referência as horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, não podendo ultrapassar o valor da RMMG (salário mínimo nacional).

    Institui-se igualmente uma isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, para as empresas abrangidas por qualquer uma das medidas previstas nesta Portaria.

    1. A quem se aplicam as medidas

    As medidas aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do sector social, e trabalhadores ao seu serviço, afectados pelo surto do vírus COVID-19, que em consequência se encontrem, comprovadamente, em situação de crise empresarial.

    As demais situações de encerramento temporário ou diminuição temporária da actividade da empresa ocorridas no período de vigência desta Portaria, mas que não sejam consequência de situação de crise empresarial, aplica-se o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 309° do Código do Trabalho (lay-off por caso fortuito ou de força maior).

    2. Definição de situação de crise empresarial

    Considera-se situação de crise empresarial:

    a) A paragem total da actividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
    b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da facturação, verificada nos 60 dias anteriores ao pedido junto da Segurança Social, com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a actividade há menos de 12 meses, a média desse período.

    Estas circunstâncias são atestadas mediante declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

    As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos em que se baseia o pedido e as respectivas renovações.

    O comprovativo é efectuado por prova documental, podendo ser requerida a apresentação de documentos, nos casos aplicáveis, nomeadamente:

    a)Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respectivo mês homólogo
    b) Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio, bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e ao primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respectivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas; e
    c) Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do Ministro do Trabalho.

    3. Condições gerais de acesso às medidas previstas na Portaria

    Para aceder a estas medidas, o empregador deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

    4. Modalidade do apoio

    O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial reveste a forma de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado,exclusivamente, ao pagamento de remunerações.

    Para receber o apoio, o empregador tem de comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível, e ouvindo os delegados sindicais e comissões de trabalhadores quando existam, remetendo de imediato requerimento ao Instituto da Segurança Social, acompanhado dos documentos referidos em 2, e bem assim a listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respectivo número de Segurança Social.

    Durante o período de aplicação desta medida, a empresa tem direito a um apoio financeiro nos mesmos termos do previsto no Código do Trabalho (art. 305º/4) para a compensação retributiva no lay-off, com duração de um mês.

    O apoio pode ser, excepcionalmente, prorrogável até ao máximo de 6 meses (sem as condiçõesparticulares que antes vigoravam até hoje).

    O empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho (jus variandi – ex art. 120° CT), desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.

    Esta medida pode ser cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, ao qual acresce uma bolsa nos mesmos termos do previsto no Código do Trabalho para o lay-off .

    5. Plano extraordinário de formação

    As empresas que, abrangidas no âmbito desta Portaria, não tenham recorrido ao apoio extraordinário referido em 4, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação, tendo em vista a manutenção dos respectivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a actuar preventivamente sobre o desemprego.

    O apoio extraordinário tem a duração de um mês e destina-se à implementação do plano formação adiante referido.

    O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG.

    O empregador deve comunicar aos trabalhadores, por escrito, a decisão de iniciar um plano de

    formação e a duração previsível da medida, remetendo de imediato informação ao IEFP,acompanhadados documentos referidos em 2.

    O plano de formação deve:

    a) Ser implementado em articulação com a entidade, cabendo ao IEFP a sua organização, podendo ser desenvolvido a distância quando possível e as condições o permitirem;
    b) Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
    c) Corresponder às modalidades de qualificação previstas no âmbito do Sistema Nacional de

    Qualificações.

    A duração não deve ultrapassar 50% do período normal de trabalho durante o período em que decorre.

    O número mínimo de formandos a integrar em cada acção de formação é definido por acordo entre o IEFP e o empregador, atenta a legislação enquadradora da respectiva modalidade de formação.

    Para a operacionalização do plano de formação, são entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP.

    6. Incentivo extraordinário à normalização da actividade das empresas

    Os empregadores que beneficiem das medidas previstas nesta Portaria têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da actividade da empresa, pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.

    Para aceder ao incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, acompanhado,

    nomeadamente, dos documentos referidos 2.

    7. Isenção temporária de contribuições para a Segurança Social

    Os empregadores que beneficiem das medidas previstas nesta Portaria têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

    O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respectivos cônjuges.

    A isenção reporta-se às contribuições referentes às remunerações relativas aos meses em que a empresa seja beneficiária das medidas.

    As entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efectuam o pagamento das respectivas quotizações.

    8. Penalização das falsas declarações

    As falsas declarações para obtenção das isenções tornam exigíveis as contribuições relativas ao período em que tenha vigorado o regime excepcional, sem prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para o respetivo ilícito.

    O incumprimento por parte do empregador das obrigações relativas aos apoios previstos nestas Portarias implica a imediata cessação dos mesmos e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados, quando que se verifique alguma das seguintes situações:

    a) Despedimento, excepto por facto imputável ao trabalhador;
    b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
    c) Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
    d) Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
    e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
    f) Prestação de falsas declarações.

    9. Cumulação de apoios

    As medidas previstas nestas Portarias são cumuláveis com outros apoios.

     

    F – Síntese das medidas na área fiscal e segurança social