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Síntese comentada – Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal

Esta portaria introduz um conjunto de medidas de apoio financeiro a ser concedido aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral por conta de outrem no território de Portugal continental, incluindo a comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar.

Podem usufruir deste apoio os emigrantes, ou os seus familiares, que desejam voltar para Portugal e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
• Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, mediante a celebração de contrato de trabalho (sem termo) por conta de outrem, a tempo completo ou parcial e cuja retribuição cumpra o previsto em termos de retribuição mínima mensal;
• Tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015;
• Possuam a situação contributiva e tributária regularizada;
• Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.

Os valores dos apoios concedidos podem ir até 6 vezes o valor do IAS (2.614,56 € em 2019), nos casos em que o contrato de trabalho é a tempo completo, correspondente a 40 horas semanais (no caso de contratos a tempo parcial, o apoio é reduzido proporcionalmente), valor este que poderá ser majorado em 10% por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe a sua residência em Portugal, tendo como limite três vezes o valor do IAS (1.307,28 € em 2019). Para além deste apoio podem ainda ser concedidos os seguintes apoios complementares: (i) Comparticipação dos custos da viagem para Portugal (do destinatário e do seu agregado familiar), com o limite de 3 vezes o valor do IAS (1.307,28 € em 2019); (ii) Comparticipação dos custos de transporte dos bens para Portugal, com o limite de duas vezes o valor do IAS (871,56 € em 2019); (iii) Comparticipação dos custos com reconhecimentos de qualificações obtidas em país estrangeiro, até ao limite do valor do IAS (435,76 € em 2019).

Os apoios referidos apenas são concedidos uma vez.

As candidaturas a estes apoios são efetuadas através do Portal do IEFP. I.P. (https://www.iefp.pt/), estando a decorrer desde 22 de julho o período de candidaturas, e devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
1) Documento comprovativo da situação de emigrante, seu ou do respetivo agregado familiar, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;
2) Cópia do contrato de trabalho que permita verificar o cumprimento dos requisitos obrigatórios;
3) Declaração de não dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social.

Os cidadãos que usufruem deste apoio têm que cumprir determinados requisitos obrigatórios, posteriormente à concessão do mesmo, cujo incumprimento implica a obrigação de restituição total ou parcial dos montantes já recebidos.

Os referidos apoios apenas são pagos se se verificarem as condições obrigatórias nas datas de pagamento e os que digam respeito a despesas de transportes só são pagos mediante a apresentação dos respetivos comprovativos.

Os apoios previstos não são cumuláveis com:
1 – A medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho;
2 – A medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego.

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Fonte: O Informador Fiscal